COMPRADORES E VENDEDORES PODEM RESCINDIR CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL; CONHEÇA OS DIREITOS E DEVERES
Comprar o imóvel próprio continua sendo o maior desejo das famílias brasileiras. No entanto, imprevistos como o atraso na obra, a disparidade com o projeto original ou a impossibilidade de honrar as parcelas podem pôr esse sonho a perder.
No momento de desfazer o contrato com uma construtora, direitos e deveres das partes devem ser respeitados. Em caso de compra na planta, o comprador pode pedir o distrato até o momento da finalização da obra, conforme explica o advogado João Eugênio Fernandes de Oliveira, coordenador da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Londrina.
“Caso o comprador queira rescindir o contrato por culpa da construtora, esta deve devolver 100% do valor pago e, eventualmente, multa prevista em contrato ou perdas e danos”, explica. Além do atraso acima de 180 dias na entrega (limite previsto em lei), o comprador pode solicitar reembolso por aluguel pago durante o período de espera ou por problemas no resultado final da obra.
“Aconselhamos levar um engenheiro junto na entrega da obra para verificar, já tivemos até casos de azulejos soltando em obras recém-entregues”, conta o presidente da Associação Nacional dos Mutuários no Paraná (ANM/PR), Luís Alberto Copetti. Segundo ele, a entidade acompanha atualmente dez casos de rescisão contratual por pedido do comprador. Todos foram parar na Justiça, uma vez que o valor de ressarcimento sugerido pela construtora ficou abaixo do esperado.
“O que está sendo pedido é indenização e dano moral, além da corretagem que foi paga indevidamente pelo comprador e não pelo vendedor”, destaca Copetti. De acordo com Fernandes de Oliveira, a Justiça entende que a corretagem (comissão do corretor) não se aplica nesses casos e é válido solicitar reembolso.
“Se a construtora monta um estande para vender o imóvel, não tem sentido cobrar (a comissão do vendedor), porque o consumidor já vai lá pedindo, então, pode ser que ele receba de volta também esse valor”, destaca. O advogado alerta que algumas construtoras estipulam multas abusivas para rescisão por iniciativa do comprador (quando este não pode honrar as parcelas, por exemplo). Não há uma previsão legal para essas situações, porém, por se tratar de uma relação de consumo, cabe o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “proíbe aquele que vende imóvel a prestação de reter o valor pago em caso de inadimplemento do consumidor”.
“Quando a iniciativa é do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que uma multa entre 10% e 20% pode ser retida pelo construtor para custear despesas”, salienta. Já em casos de negociação de compra direto com o proprietário do imóvel, o rompimento do contrato não será regido pelo CDC, explica o advogado.
“Só incide o Código Civil (Art. 418) e o contrato pode prever a multa ou cláusula penal que será cobrada da outra parte. Se o vendedor é causa da rescisão, ele tem que devolver o que o comprador pagou mais o ‘sinal’, que é a entrada da compra”, detalha. Eventualmente, aquele que se sentir prejudicado pela multa prevista no contrato pode recorrer à Justiça.
Cecília França – Reportagem local Folha de Londrina.
25/01/2015