A Lei 7.433/1985 e o seu decreto regulamentador – Decreto 93.240/1986 – tratam dos requisitos para a lavratura das escrituras públicas e são a base legal, somado o Código Civil, para a formalização dos negócios imobiliários. Mas, legislação recente – Lei 13.097/2014 – alterou-a, excluindo as certidões de feitos ajuizados como requisito para a lavratura de escrituras de transmissões de imóveis (exemplos: na compra e venda, permuta, dação em pagamento, doação).
Isto significa que as certidões de feitos ajuizados (leia-se, certidões dos Distribuidores de ações da Justiça Estadual, do Trabalho e Federal) poderão ser dispensadas pelas partes, o que não prejudicará a regularidade formal da escritura.
Além disso, essa lei tem um sentido mais amplo, ou seja, o de que a matrícula no Registro Imobiliário seja o repositório das situações jurídicas que afetem ou digam respeito ao imóvel (princípio da concentração registral).
Portanto, é importantíssimo que se atente para a nova lei que tem um aspecto interessante, qual seja, o de desburocratizar os negócios, sendo a matrícula a catalisadora das informações necessárias para as transmissões.
Neste diapasão, a obrigação quanto a promover os atos que trarão reflexos para uma futura transmissão do imóvel pertencente ao devedor é do credor ou interessado. Caso contrário, o adquirente terá o seu direito resguardado, cabendo ao credor somente a prova judicial de vícios ou nulidades para a descaracterização do negócio na esfera judicial.
A Lei 13.097/2015 concedeu um prazo de 2 (dois) anos para que os atos sejam efetivados na matrícula, conforme o seu artigo 61.
O que deverá ser encaminhado ao registro imobiliário? Situações de cunho pessoal ou real reipersecutórias, delineadas no art. 54, I a IV.
E seu parágrafo único determina: “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”.
Institutos importantes como a fraude à execução não sofreram modificações pela nova legislação.
A Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, em recente decisão, ao normatizar a aplicação da Lei 13.097/2014 corroborou que os Registradores de Imóveis estão dispensados da exigência quanto à apresentação das certidões de feitos ajuizados no período de 08.10.2014 a 19.01.2015 (época em que vigora Medida Provisória 656/2014, antecedente à aprovação desta lei) e a partir de 18.02.2015.
Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, é advogada em Londrina e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanística de Londrina.
Fonte: Painel Imobiliário/Folha Imobiliária – Cadernos Especiais da Folha de Londrina – 05/07/2015